JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.

Parágrafo único

A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:

I

observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;

II

impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e

III

controle de cópia cedida a terceiro.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 2.278 /1997