Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.
Parágrafo único
A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:
I
observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;
II
impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e
III
controle de cópia cedida a terceiro.