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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 12

A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.

Parágrafo único

A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 2.278 /1997