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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.

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Art. 11

Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:

I

execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;

II

execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e

III

destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.

Parágrafo único

O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 2.278 /1997