Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:
I
execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;
II
execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e
III
destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.
Parágrafo único
O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.