Artigo 10º do Decreto nº 2.278 de 17 de Julho de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex offício, sem que isto as exima do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em instruções complementares .