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Artigo 2º do Decreto nº 2.274 de 15 de Julho de 1997

Regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

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Art. 2º

Após os pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto 2.274 /1997