Decreto nº 2.274 de 15 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 2º
Após os pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997 e Retificado em 17.7.1997