Artigo 2º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.685 de 2 de Maio de 1933
Revogado pelo Decreto-lei nº 839, de 1938 Revogado pelo Decreto-lei nº 1054, de 1939 Modifica os arts. 45 e 46 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao referido art. 45 do mesmo decreto acrescente-se um § 3º , cuja redação é a seguinte: "Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional."
§ paragrafounico
O aluno matriculado condicionalmente nos termos dêste artigo ficará obrigado a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final, tanto nas disciplinas da série em que tiver efetuado a matrícula condicional como naquela de que estiver dependente.