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Decreto nº 22.685 de 2 de Maio de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado pelo Decreto-lei nº 839, de 1938 Revogado pelo Decreto-lei nº 1054, de 1939 Modifica os arts. 45 e 46 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 45 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 , passará a ter a seguinte redação: "Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes."

Art. 2º

Ao referido art. 45 do mesmo decreto acrescente-se um § 3º , cuja redação é a seguinte: "Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional."

§ paragrafounicoº

O aluno matriculado condicionalmente nos termos dêste artigo ficará obrigado a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final, tanto nas disciplinas da série em que tiver efetuado a matrícula condicional como naquela de que estiver dependente.

Art. 3º

O art. 46 do aludido decreto n. 21.241 , passará a ter a seguinte redação: "Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Washington F. Pires

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1933

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