Decreto 22.685 de 2 de Maio de 1933
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 45 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 , passará a ter a seguinte redação:
"Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes."
Art. 2º
Ao referido art. 45 do mesmo decreto acrescente-se um § 3º , cuja redação é a seguinte:
"Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional."
§ paragrafounicoº
O aluno matriculado condicionalmente nos termos dêste artigo ficará obrigado a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final, tanto nas disciplinas da série em que tiver efetuado a matrícula condicional como naquela de que estiver dependente.
Art. 3º
O art. 46 do aludido decreto n. 21.241 , passará a ter a seguinte redação:
"Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Washington F. Pires
Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1933