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Decreto nº 22.548 de 17 de Março de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo estatuido para que os auxiliares de ensino dos institutos universitarios se submetam a concurso para a decencia livre

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 15 de setembro de 1934 prazo estatuido no art. 280 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931 , para que os auxiliares de ensino dos institutos das universidades federais, equiparadas e livres, que não estejam dispensados de habilitação á docencia livre, satisfação o disposto no art. 70 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931 .

Art. 2º

O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.


GETULIO VARGAS. Washington F. Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1933 e republicado em 22.3.1934