Decreto nº 22.548 de 17 de Março de 1933
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estatuido para que os auxiliares de ensino dos institutos universitarios se submetam a concurso para a decencia livre
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 15 de setembro de 1934 prazo estatuido no art. 280 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931 , para que os auxiliares de ensino dos institutos das universidades federais, equiparadas e livres, que não estejam dispensados de habilitação á docencia livre, satisfação o disposto no art. 70 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931 .
Art. 2º
O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.
GETULIO VARGAS. Washington F. Pires.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1933 e republicado em 22.3.1934