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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.


Art. 6º

A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.

§ 1º

Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.

§ 2º

Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.

§ 3º

Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.

§ 4º

As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.