Artigo 6º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.
§ 1º
Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.
§ 2º
Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 3º
Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.
§ 4º
As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.