Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).
Parágrafo único
É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.