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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).

Parágrafo único

É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.251 /1997