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Artigo 2º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado.

Art. 2º

Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.563, de 27.4.1998)

Art. 2º

Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).

Parágrafo único

É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

Art. 2º do Decreto 2.251 /1997