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Decreto nº 22.456 de 16 de Janeiro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à sociedade anônima International Advertising Service autorização a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima International Advertising Service, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.


Art. único

E´ concedida à sociedade anônima International Advertising Service , com sede na cidade de Newark, Condado de Essex, New Jersey, Estados Unidos da América, autorização a funcionar na República, com capital Cr$35.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasile e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.


EURICO G. DUTRA Morvan Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1947.

Anexo

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 22.456, DESTA DATA.

I

A sociedade International Advertising Service é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, que com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamento e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Certificado de Incorporação que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização á dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1947.

MORVAN FIGUEIREDO

Decreto nº 22.456 de 16 de Janeiro de 1947