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Decreto nº 22.378 de 30 de dezembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22.185, de 27 de novembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.185, de 27 de novembro de 1946 , para aplicação de Decreto-lei nº 1.062, de 20 janeiro de 1939 , que concedeu o abatimento de 50 % nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola: "O abatimento de 50 % será concedido: a) mediante pedido do agricultor às repartições de fomento da produção vegetal e animal do Ministério da Agricultura no Distrito Federal ou nos Estados, que comunicarão o deferimento às emprêsas de transporte mencionadas no artigo 1.º; b) mediante pedido do agricultor ao agente da estação de embarque, que o concederá depois de ouvida uma das repartições mencionadas na alínea anterior; c) mediante pedido do embarque ou remetente idôneo, às repartições referidas na alínea a, desde que o destinatário do material ou dos animais seja agricultor registrado no Ministério da Agricultura".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1947.