Decreto de 25 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Kágados (DATA CAMPO LARGO), situado no Município de Porto, Estado do Piauí, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Abril de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado Kágados (Data Campo Largo), com área de 524,1720/ha (quinhentos e vinte e quatro hectares, dezessete ares e vinte centiares), situado no Município de Porto, objeto do Registro nº R-1-16, fls. 16, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto, Estado do Piauí.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1994