Artigo 3º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.