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Artigo 3º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 3º

Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.

Anexo

Texto

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 19.5.1997 PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997 PRODUTO Unidades da Federação e Regiões Amparadas Unidade Início da Operação PREÇOS MÍNIMOS Básicos Propostos R$/Kg R$/Unid. Feijão Anão N/NE (1) 60 Kg abr/97 0,4200 25,20 Feijão Macaçar CE,MA,PB,PE,PI e RN 60 Kg abr/97 0,3000 18,00 Feijão Macaçar AL, BA, e Se 60 Kg abr/97 0,2400 14,40 Milho N/NE (2) 60 Kg jun/97 0,1160 6,96 Mandioca-Raiz N/NE 1.000 Kg abr/97 0,0290 29,00 Farinha de Mandioca N/NE 50 Kg abr/97 0,1730 8,65 Sorgo N/NE (3) 60 Kg abr/97 0,0890 5,34 (1) Exceto RO. (2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC. (3) Exceto BA/Sul.