Artigo 2º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.