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Artigo 2º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Anexo

Texto

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 19.5.1997 PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997 PRODUTO Unidades da Federação e Regiões Amparadas Unidade Início da Operação PREÇOS MÍNIMOS Básicos Propostos R$/Kg R$/Unid. Feijão Anão N/NE (1) 60 Kg abr/97 0,4200 25,20 Feijão Macaçar CE,MA,PB,PE,PI e RN 60 Kg abr/97 0,3000 18,00 Feijão Macaçar AL, BA, e Se 60 Kg abr/97 0,2400 14,40 Milho N/NE (2) 60 Kg jun/97 0,1160 6,96 Mandioca-Raiz N/NE 1.000 Kg abr/97 0,0290 29,00 Farinha de Mandioca N/NE 50 Kg abr/97 0,1730 8,65 Sorgo N/NE (3) 60 Kg abr/97 0,0890 5,34 (1) Exceto RO. (2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC. (3) Exceto BA/Sul.