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Artigo 2º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º do Decreto 2.225 /1997