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Artigo 1º do Decreto nº 2.225 de 16 de Maio de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 1º

Os preços mínimos básicos para: feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca, e sorgo, safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste são os relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e ,vigência.

Art. 1º do Decreto 2.225 /1997