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Artigo 15, Parágrafo paragrafounico, Alínea d do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 15

Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicancia, comissão de contas, ou conselho fiscal, - conforme preferirem os estatutos, - composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléa geral em sua reunião ordinaria anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o periodo imediato.

§ paragrafounico

A este orgão colataral da administração compete exercer assidua fiscalização, e, principalmente:

a

examinar livros, documentos e a correspondencia da mesma, e fazer os inqueritos de qualquer natureza;

b

estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;

c

apresentar á assembléa geral anual o parecer sôbre os negacios e operações sociais tomando por base o inventario, o balanço e as contas do exercicio;

d

convocar, extaordinariamente, em qualquer tempo, a assembléa geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 15, §paragrafounico, d do Decreto 22.239 /1932