Artigo 15, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicancia, comissão de contas, ou conselho fiscal, - conforme preferirem os estatutos, - composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléa geral em sua reunião ordinaria anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o periodo imediato.
§ paragrafounico
A este orgão colataral da administração compete exercer assidua fiscalização, e, principalmente:
a
examinar livros, documentos e a correspondencia da mesma, e fazer os inqueritos de qualquer natureza;
b
estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;
c
apresentar á assembléa geral anual o parecer sôbre os negacios e operações sociais tomando por base o inventario, o balanço e as contas do exercicio;
d
convocar, extaordinariamente, em qualquer tempo, a assembléa geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.