Artigo 50, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou contribuições adiministrados pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 8.383/91, art. 66 , Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39 , e Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74 ).
§ 1º
A restituição a que se refere este artigo será efetuada:
a
à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando: 1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte; 2. houver expressa autorização do contribuinte;
b
ao contribuinte, nos demais casos.
§ 2º
O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorizabbbbção da Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º ).
§ 3º
O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria ( Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74 ).