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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 50

O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou contribuições adiministrados pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 8.383/91, art. 66 , Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39 , e Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74 ).

§ 1º

A restituição a que se refere este artigo será efetuada:

a

à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando: 1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte; 2. houver expressa autorização do contribuinte;

b

ao contribuinte, nos demais casos.

§ 2º

O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorizabbbbção da Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º ).

§ 3º

O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria ( Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74 ).

Art. 50, §1° do Decreto 2.219 /1997