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Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 29

São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:

I

em que o adquirente seja a Itaipu Binacional;

II

efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) ( Lei nº 7.827/89, art. 8º ).

Art. 29, II do Decreto 2.219 /1997