Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É isenta do IOF a operação de seguro em que o segurado seja:
I
Itaipu Binacional ( Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12 );
II
empresa executora do gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.