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Artigo 23 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 23

É isenta do IOF a operação de seguro em que o segurado seja:

I

Itaipu Binacional ( Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12 );

II

empresa executora do gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.

Art. 23 do Decreto 2.219 /1997