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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 20

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º ).

§ 1º

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso II , e Decreto-Lei nº 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7º ).

§ 2º

A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

Art. 20, §1° do Decreto 2.219 /1997