Artigo 20 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º ).
§ 1º
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º, inciso II , e Decreto-Lei nº 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7º ).
§ 2º
A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.