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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 19

O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio ( Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso II ).

§ 1º

A expressão "operações de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III ).

§ 2º

Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

Art. 19, §2° do Decreto 2.219 /1997