Artigo 19 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio ( Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso II ).
§ 1º
A expressão "operações de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados ( Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III ).
§ 2º
Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.