Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob qualquer das formas previstas no art. 4º deste Decreto, será concedido por tempo limitado, e renovado periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1º
Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação para a renovação periódica do credenciamento ou decorrentes de inquérito administrativo, e esgotado um prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições da autonomia, em desativação de cursos e habilitações, ou em descredenciamento com ou sem a reclassificação da instituição nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º
Os procedimentos e as condições para a avaliação, para o credenciamento e para o recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º
Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.