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Artigo 8º do Decreto nº 2.207 de 15 de Abril de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 8º

O credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob qualquer das formas previstas no art. 4º deste Decreto, será concedido por tempo limitado, e renovado periodicamente após processo regular de avaliação.

§ 1º

Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação para a renovação periódica do credenciamento ou decorrentes de inquérito administrativo, e esgotado um prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições da autonomia, em desativação de cursos e habilitações, ou em descredenciamento com ou sem a reclassificação da instituição nos termos do art. 4º deste Decreto.

§ 2º

Os procedimentos e as condições para a avaliação, para o credenciamento e para o recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º

Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

Art. 8º do Decreto 2.207 /1997