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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 9º

No caso de expedição de nova carteira, por imprestabilidade da primitiva, serão observadas as disposições anteriores e paga a mesma taxa, devendo constar da nova o número e série da carteira anterior.

Parágrafo único

No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa será exigida no dobro, cobrando-se, daí por diante 50$0 (cinquenta mil réis) de cada carteira nova, salvo a hipótese de se ter esgotado a anterior.