JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As declarações do interessado, ou, no caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas, que assinarão com o declarante.

§ 1º

A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão atestada.

§ 2º

Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova da habilitação profissional do declarante.

§ 3º

As declarações a que se referem os artigos antecedentes serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.

§ 4º

No ato de prestar as declarações, o interessado pagará, mediante recibo, a taxa de 5$0 (cinco mil réis) e entregará, com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fotografia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o parágrafo precedente, afixando-se o outro à página em que forem registadas as declarações.

§ 5º

Se o candidato à carteira não a houver recebido dentro de noventa dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamá-la ao Departamento Nacional do Trabalho, quando a solicitação se tiver feito nos Estados e no Território do Acre, e após trinta dias, no Distrito Federal.

§ 6º

As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.

Art. 5º, §6º do Decreto 22.035 /1932