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Artigo 40 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 40

Os casos omissos serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que poderá determinar a expedição, por intermédio do Departamento Nacional do Trabalho, das instruções que se fizerem necessárias à boa execução de qualquer ponto deste decreto.

Art. 40 do Decreto 22.035 /1932