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Artigo 4º do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 4º

A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos inspetores regionais ou representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente para fazer as declarações necessárias ao cumprimento do que dispõe o art. 2º

§ 1º

Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais, assinará por ele, a rogo.

§ 2º

Alem do próprio interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interferência de pessoas estranhas.