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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 38

Das multas impostas, nos Estados e no Território do Acre, pelos agentes de que trata o art. 22, caberá recurso para o inspetor regional, e das impostas por este para a autoridade competente.

§ 1º

O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte houver sido cientificada da imposição da multa.

§ 2º

Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não interposição deste, da data em que a parte tiver sido cientificada de sua comunicação, proceder-se-á à cobrança executiva, na forma da legislação vigente.

Art. 38, §1º do Decreto 22.035 /1932