Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 38
Das multas impostas, nos Estados e no Território do Acre, pelos agentes de que trata o art. 22, caberá recurso para o inspetor regional, e das impostas por este para a autoridade competente.
§ 1º
O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias, contados da data em que a parte houver sido cientificada da imposição da multa.
§ 2º
Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não interposição deste, da data em que a parte tiver sido cientificada de sua comunicação, proceder-se-á à cobrança executiva, na forma da legislação vigente.