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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 37

São competentes para impor as multas criadas por este decreto, no Distrito Federal, o Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, os inspetores regionais e os demais funcionários encarregados do serviço de carteiras de que trata o artigo 22.

§ 1º

Qualquer das autoridades mencionadas neste artigo, que verificar as infrações a que alude este decreto, lavrará em duas vias o respectivo termo, impondo a multa que no caso couber, sendo uma das vias entregues ao infrator e a outra arquivada.

§ 2º

Os termos serão assinados pela autoridade que os lavrar e por duas testemunhas, devendo mencionar, alem do nome e residência do infrator, o lugar, dia e hora da sua lavratura, a natureza da infração e a importância da multa cominada.

§ 3º

Na falta do cumprimento do que dispõe este artigo por parte daqueles a quem caiba, nos Estados e no Território do Acre, a imposição de multas, e à vista de queixas ou reclamação dos prejudicados, serão elas impostas, quando claramente justificadas, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 37, §3º do Decreto 22.035 /1932