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Artigo 36 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 36

O Departamento Nacional do Trabalho submeterá à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos funcionários que devem ser incumbidos, de acordo com as indicações das Inspetorias Regionais, do serviço de carteiras, no interior dos Estados e no Território do Acre.