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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 35

A admissão do pessoal contratado, a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser feita em proporção à soma das taxas arrecadadas.

Parágrafo único

A verificação da soma arrecadada, para as efeitos das despesas, será efetuada à vista das guias e das demonstrações mensais recebidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, parágrafos 1º e 3º.