Artigo 34 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para o preparo das carteiras profissionais e respectiva conferência, trabalhos que só se realizarão em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro dos limites da despesa máxima de $400 (quatrocentos réis), por carteira profissional preparada e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.
Parágrafo único
Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal especial, composto de um ou dois contratados, por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder de 6:000$0 (seis contos de réis), anuais, por série completa.