JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Para o preparo das carteiras profissionais e respectiva conferência, trabalhos que só se realizarão em sua sede, o Departamento Nacional do Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro dos limites da despesa máxima de $400 (quatrocentos réis), por carteira profissional preparada e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do quadro do mesmo Departamento.

Parágrafo único

Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações, o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade, organizará um quadro de pessoal especial, composto de um ou dois contratados, por série de carteira profissional, não podendo a respectiva despesa exceder de 6:000$0 (seis contos de réis), anuais, por série completa.

Art. 34 do Decreto 22.035 /1932