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Artigo 30 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 30

As carteiras profissionais serão emitidas em séries de cem mil números seguidos, sendo a série e o número de cada carteira os da respectiva declaração.

Art. 30 do Decreto 22.035 /1932