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Artigo 28 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 28

As guias de recolhimento das importâncias arrecadadas, tanto de taxas como de multas, serão arquivadas no Departamento Nacional do Trabalho, pela ordem a que se referiram, e dos funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras profissionais.

Art. 28 do Decreto 22.035 /1932