Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 26
As importâncias das taxas e multas criadas neste decreto serão recolhidas ao Tesouro Nacional e escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização e noutros serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1º
As importâncias arrecadadas, na forma acima prevista, serão recolhidas á repartição fiscal mais próxima, com destino ao Tesouro Nacional, no primeiro dia util imediato ao da arrecadação, por meio de guia, em três vias, uma das quais, depois de visada pelo funcionário que receber as respectivas importâncias, será remetida ao Departamento Nacional do Trabalho, ficando a outra na repartição expeditora.
§ 2º
Não havendo repartição fiscal na localidade, o prazo poderá ser ampliado até ao máximo de 20 dias, a juizo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
Os funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras enviarão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho demonstrações da renda arrecadada.