Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 25
Após doze meses de vigência do presente decreto. o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio só tomará conhecimento de queixas e reclamações de empregados que possuam carteiras profissionais.
Parágrafo único
Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou Municípios.