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Artigo 24 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 24

As declarações a que se refere o art. 4º serão recebidas, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, os Estados e no Território do Acre, pelos funcionários incumbidos do processo de carteiras profissionais, a partir, respectivamente, dos 30º e 6º dias da publicação deste decreto.

Art. 24 do Decreto 22.035 /1932