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Artigo 23 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 23

Os escrivães de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil não poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas, por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

Art. 23 do Decreto 22.035 /1932