Artigo 22 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nas localidades onde for conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cometer aos escrivães de paz e aos encarregados dos assentamentos do registo civil o processo das declarações e ulterior expediente relativo a carteiras profissionais, de acordo com o que dispõe, este regulamento, sendo as designações assinadas por ele ou por qualquer funcionário por ele autorizado.