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Artigo 22 do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional


Art. 22

Nas localidades onde for conveniente, poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio cometer aos escrivães de paz e aos encarregados dos assentamentos do registo civil o processo das declarações e ulterior expediente relativo a carteiras profissionais, de acordo com o que dispõe, este regulamento, sendo as designações assinadas por ele ou por qualquer funcionário por ele autorizado.