Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932
Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade. com as penalidades previstas na legislação vigente :
a
fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso. ou alterar o verdadeiro;
b
afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c
usar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d
falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas ou alteradas.