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Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 21

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade. com as penalidades previstas na legislação vigente :

a

fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso. ou alterar o verdadeiro;

b

afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

c

usar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;

d

falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas ou alteradas.

Art. 21, c do Decreto 22.035 /1932