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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 22.035 de 29 de Outubro de 1932

Altera o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que regulamentou o de n. 21.175, de 21 de março de 1932, pelo qual foi instituída a carteira profissional

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Art. 2º

A carteira profissional, alem do número, série e data da expedição, conterá mais a respeito do portador: 1º, fotografia, com menção da data em que tiver sido tirada: 2º, característicos físicos e impressões digitais; 3º, nome, filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão, residência, assinatura e grau de instrução; 4º, nome, espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão ou a houver sucessivamente exercido, com a discriminação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida; 5º, nome do sindicato a que esteja associado.

Parágrafo único

Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão: 1º, data da chegada ao Brasil; 2º, data e fólio do registo de naturalização, quando se tratar de naturalizado: 3º, nome da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do casamento; 4º, nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 22.035 /1932